A desoneração da folha de pagamento é uma forma de substituição da contribuição previdenciária da empresa por um tributo que incide sobre a receita bruta.
Na carga tributária paga pelas empresas, há um tributo pago ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), que é a contribuição previdenciária patronal devida pelas empresas. Com a nova legislação, o INSS passa a ter dois sistemas de recolhimento e a empresa pode escolher o que for de sua preferência:
- Contribuição sobre a folha de pagamento (convencional): é a contribuição tradicional, a CPP. Nela, a empresa paga 20% sobre o valor das remunerações dos profissionais;
- Contribuição sobre a receita bruta (desoneração): o valor recolhido é determinado por um percentual sobre a receita bruta, que varia de 1% a 4,5% de acordo com o setor. O tributo é indicado pela sigla CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta).
Que leis regulam a desoneração da folha de pagamento?
A contribuição patronal foi alterada pela lei 12.546/2011. Ela lançou a nova norma e estabeleceu que a desoneração da folha de pagamento era obrigatória.
Com a Lei nº 13.161/2015, a empresa passa a ter a possibilidade de optar por fazer a contribuição convencional ou a desonerada. A lei mais recente também modificou os percentuais cobrados de acordo com a área em que a empresa atua.
Os principais ramos/setores são:
- Tecnologia da Informação
- Call center · Setor hoteleiro
- Transporte (rodo, metro, ferro, aéreo, marítimo)
- Construção Civil e obras de infraestrutura
- Comércio varejista
- Indústria: alimentos, máquinas, autopeças, produtos minerais, borracha, têxtil, vestuário, móveis, farmacêutico, celulose, produtos químicos e couros.
A opção pela Desoneração de folha de pagamento para o ano de 2021, deveria ser realizada até o dia 20 de fevereiro de 2021. Portanto o contribuinte interessado deve-se realizar a opção por meio do pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta de janeiro de cada ano, ou a primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, sendo a opção irretratável para todo o ano-calendário. Não basta apenas encaminhar as informações da desoneração através do REINF, da GFIP, do esocial e da DCTFWEB, a guia da CPRB da competência de Janeiro deve ser paga para que se caracterize a opção da desoneração no ano em questão.