O prazo de entrega da DIRF 2021, relativa ao ano-calendário de 2020, é até 26 de fevereiro de 2021, onde o programa gerador da DIRF 2021 (Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte) já está disponível no site da Receita Federal.

A Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte – DIRF – é uma obrigação tributária acessória devida por todas as pessoas jurídicas – independentemente da forma de tributação perante o imposto de renda.

Também as pessoas físicas que houverem pago rendimentos sujeitos ao  IRF ou remetidos valores ao exterior estão obrigadas à entrega da DIRF.

A DIRF tem como objetivo informar:

– os rendimentos pagos a pessoas físicas domiciliadas no País, inclusive os isentos e não tributáveis nas condições em que a legislação especifica;
– o valor do imposto sobre a renda e/ou contribuições retidos na fonte, dos rendimentos pagos ou creditados para seus beneficiários;
– o pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a residentes ou domiciliados no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto, inclusive nos casos de isenção ou alíquota zero e;
– os pagamentos a plano de assistência à saúde – coletivo empresarial.

A DIRF conterá a identificação por espécie de retenção e identificação do beneficiário, nos termos estabelecidos pelo Regulamento do Imposto de Renda e as instruções baixadas pela Receita Federal do Brasil – RFB.

Fica também obrigada à entrega da DIRF a pessoa jurídica que tenha efetuado retenção, ainda que em único mês do ano-calendário a que se referir a DIRF, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas.

Esta obrigatoriedade se estende às pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País que efetuarem pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a residentes ou domiciliados no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto, inclusive nos casos de isenção ou alíquota zero.

Mudanças na DIRF este ano

A Secretaria Especial da Receita Federal já publicou a Instrução Normativa nº 1.990 de 2020 no Diário Oficial da União, que dispõe sobre as regras correspondentes à DIRF a partir do ano calendário 2020.

O layout agora conta com algumas alterações que devem ser obrigatoriamente seguidas para que a declaração possa vir a ser entregue.

Multas e penalidades

Caso o contribuinte deixe de realizar a entrega da DIRF até o dia 26 de fevereiro, o mesmo estará sujeito à multa de 2% ao mês-calendário, incidente sobre o montante de tributos e contribuições apresentados junto a declaração.

Além disso para efeito de aplicação da multa é considerado como termo inicial o dia seguinte ao termino da data final de apresentação, ou seja, à partir do dia 27 de fevereiro.

O valor da multa mínima é de R$ 200 para quem é pessoa física, física inativa ou ainda enquadrados no regime do Simples Nacional. Para os demais casos o valor mínimo é de R$ 500.

Confira os casos onde a multa pode ser abatida:

  1. Em 50%, quando a declaração for apresentada após o prazo, porém antes de qualquer procedimento de ofício;
  2. Em 25%, quando houver apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
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