Com a virada do ano, as empresas iniciam um novo período com o dever de tomar decisões estratégicas para 2021 e, também, para o futuro. Do ângulo tributário, esses primeiros meses é a época mais adequada para colocar em prática ações tributárias que trarão reflexos para os próximos períodos.

Entra as principais decisões, e que pode representar impactos financeiros relevantes, é a opção do regime de tributação para fins de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

A opção pelo regime tributário ocorre com o primeiro recolhimento de IRPJ no ano e, desde que a empresa não se enquadre em algum dos critérios de obrigatoriedade, definidos em lei, de opção pelo Lucro Real, há a possibilidade de escolher o regime de tributação mais vantajoso, podendo ser Lucro Real ou Lucro Presumido. Confira as principais características a seguir:

Lucro Real – regime por meio da qual é considerado como ponto de partida o lucro contábil antes do IRPJ e da CSLL e, sobre esse montante, realizam-se adições e/ou exclusões previstas na legislação aplicável (Regulamento do Imposto de Renda). Nessa sistemática, os recolhimentos podem ser mensais, quando se trata do Lucro Real Anual, com estimativa mensal ou trimestrais, quando a empresa opta pelo Lucro Real Trimestral;

Lucro Presumido– regime cujo cálculo é realizado com base nas receitas operacionais e não operacionais registradas pela empresa, sendo aplicadas sobre as operacionais os percentuais de presunção de lucro relacionados na legislação para definição do lucro presumido. Somam-se ao referido saldo apurado, as receitas não operacionais, tais como receitas ou ganhos financeiros e decorrentes da venda de ativos imobilizados, e demais receitas que não fazem parte do objeto social da empresa, por exemplo. O recolhimento será realizado obrigatoriamente de forma trimestral, este podendo ser parcelado em até 3 parcelas sofrendo atualização mensal da Selic.

Planejamento

Com a expectativa de aumento do Produto Interno Bruto (PIB) para o ano de 2021 e, potencial, crescimento de resultados nos negócios, a escolha do regime de tributação deverá ser considerada como um dos itens mais importantes do planejamento, visando a otimização do resultado de caixa.

Os administradores devem levar em consideração não só análise do resultado do ano anterior como também as projeções de resultados com base em seus orçamentos – mesmo que incertas neste período de insegurança nos negócios – uma vez que o Lucro Real pode se tornar um método de cálculo vantajoso caso as perspectivas sinalizem resultados de baixa lucratividade. Isso porque, na opção pelo Lucro Presumido, sempre haverá desembolsos tributários decorrentes do auferimento de receita, mesmo que a empresa apure prejuízo contábil.

Adicionalmente, o Lucro Real é o único método que permite reduções no valor do IRPJ devido através de incentivos fiscais, tais como o Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT) e a Lei do Bem (incentivo à inovação tecnológica), por exemplo, que poderão ser importantes para reduzir as saídas de caixa futuros.

É importante lembrar, também, que sob aspectos gerais, a escolha do método de cálculo do IRPJ e da CSLL impacta o regime de apuração da Contribuição para o PIS e da COFINS, as quais poderão ser calculadas pela sistemática não cumulativa, no caso de opção da empresa pelo Lucro Real, ou sistemática cumulativa, no caso do Lucro Presumido.

Destacam-se as principais características de cada um dos regimes aplicados às contribuições sociais em comento:

Regime Não Cumulativo– incide sobre a totalidade das receitas auferidas (receita bruta) às alíquotas de 1,65% (Contribuição para o PIS) e 7,6% (COFINS), salvo exceções previstas pela legislação, como alíquota diferenciadas incidentes sobre receitas financeiras. Em contrapartida, esse método permite a dedução de créditos decorrentes de custos e despesas considerados essenciais e relevantes para receitas atividades da empresa; como exemplo na atividade de transporte é possível que a empresa possa tomar crédito do PIS e da COFINS dos seguintes itens: combustível, manutenção dos veículos (peças e serviços), pneus novos e recapados, leasing, aluguel de imóveis, veículos, máquinas e equipamentos, depreciação ou credito parcelado sobre a compra de ativos imobilizados, energia elétrica, rastreamento, seguro de cargas, despesa com documentação dos veículos e subcontratação de transporte, sendo que para contratações de empresas PJ do Simples Nacional e de Pessoa Física é possível tomar credito apenas de 75% da despesa.

Regime Cumulativo– incide sobre o faturamento da empresa (receitas operacionais) com aplicação das alíquotas de 0,65% (Contribuição para o PIS) e 3% (COFINS), sem a admissão da dedução de créditos.

Importante destacar, no que diz respeito ao regime não cumulativo da Contribuição para o PIS e da COFINS, que a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Resp. n° 1.221.170/PR, em sede de recurso repetitivo, estabeleceu um novo conceito de insumos para fins de aproveitamento de créditos.

O entendimento firmado pelo STJ traz luz a algumas questões controversas envolvendo o aproveitamento de créditos no regime não cumulativo, razão pela qual é relevante uma reavaliação dos custos e despesas das empresas a fim de capturar itens não considerados nas apurações até o momento e que podem representar redução de carga tributária das contribuições.

Ainda sobre o PIS/PASEP e COFINS, é importante ressaltar a Solução de Consulta Interna número 13 Cosit de 18 de outubro de 2018 que trata da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, a partir do julgamento do Recurso Extraordinário número 574.706/PR, pelo Supremo Tribunal Federal; onde foi decidido pela exclusão do ICMS da base de cálculo dessas contribuições. Na referida Cosit é possível analisar aplicabilidade na escrita fiscal das empresas de modo que a mesma represente impacto em caixa em suas apurações de PIS e da COFINS.

Diante do cenário social e econômico pelo qual estamos passando, verifica-se a importância de um planejamento tributário fundamentado para que as empresas possam decidir de maneira mais assertiva qual a melhor opção a ser adotada, motivo pelo qual, entendemos que as empresas devem aprofundar suas discussões e análises sobre esse tema tempestivamente, a fim de tomar a melhor decisão frente aos desafios que estão por vir.

Enquadramento Fiscal Estadual (ICMS)

As empresas contribuintes do ICMS podem optar por dois regimes fiscais, sendo o débito e crédito ou crédito presumido/outorgado. No regime do débito e crédito as empresas podem creditar de todas as aquisições de insumos de acordo com sua atividade, por exemplo na indústria é possível tomar crédito de todas os insumos tributados pelo ICMS e estes abatem de suas vendas tributadas, no comércio é possível tomar crédito de todas as aquisições para revenda, e essas são abatidas de suas vendas tributadas, já no transporte rodoviário é possível que o contribuinte tome crédito do ICMS sobre combustível utilizado diretamente na prestação do serviço e também da parcela de 1/48 mensal do crédito do ICMS da aquisição de ativos imobilizados operacionais como veículos, máquinas e implementos rodoviários. Outro regime que o contribuinte pode optar é do crédito presumido/outorgado, nesse regime as empresas podem creditar de 20% sobre o débito do ICMS apurado em suas prestações de serviços no mês.

Esse enquadramento diferente do federal não é anual, de modo que o mesmo pode ser feito pelas empresas respeitando o prazo de 30 dias de antecedência ao início do novo regime fiscal, a partir da lavratura da mudança no livro de registro de ocorrências fiscais do ICMS.

Novo Salário de Contribuição Previdenciário.
STJ paralisa processos sobre base de cálculo do Sistema S.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *